Rentabilização

Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que aprovou o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário publico, a ESTAMO sucedeu à DGTF no que diz respeito, entre outras, às competências decorrentes do previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na rentabilização dos imóveis do domínio privado do Estado e dos imóveis dos institutos públicos.

 

Venda

 

A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos pode ser realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, mediante prévia avaliação a promover pela ESTAMO, S.A. 

 

Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio de ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pela ESTAMO, S.A.

 

No procedimento por hasta pública ou por ajuste direto, a decisão de adjudicação ou não adjudicação, compete, tratando-se de imóveis do Estado, à ESTAMO, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, no caso de imóveis de sua propriedade.

 

No procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, a decisão de adjudicação ou não adjudicação compete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.

 

O pagamento a prestações, cujo prazo não pode exceder 15 anos, está sujeito à taxa de juro de 7% ao ano, pelo deferimento do pagamento, nos termos da Portaria n.º 602/98(2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de junho de 1998.

 

O direito de propriedade transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, e após o pagamento integral do preço, é emitido o título de alienação, o qual constitui documento bastante para o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário.

 

A emissão dos títulos de alienação compete à ESTAMO, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, quando se trate de imóveis que integram o seu património privativo.

Direito de Superfície

 

Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.

 

Mediante hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste direto, podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação, devendo ser fixadas as seguintes condições:

 

a) O prazo do direito de superfície;
b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
c) O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.

Arrendamento de imóveis públicos

 
 

Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. Tratando-se de imóveis de institutos públicos compete aos membros do Governo responsável pela área das finanças a da tutela autorizar o seu arrendamento, após emissão de parecer da ESTAMO.

 

O arrendamento é realizado preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por hasta pública.

 

O Estado e os institutos públicos podem denunciar denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.

 

Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial.

 

 

Cedência de utilização para fins de interesse público

 
 

A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade, sendo a respetiva compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado determinada por avaliação promovida pela ESTAMO.

As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.

A desocupação de imóveis deve ser comunicada com 120 dias de antecedência à ESTAMO.

O incumprimento das condições de cedência ou a inconveniência da sua manutenção é declarada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial – Relatório de Gestão e Contas

 

Documentos Associados

Relatório de Gestão e Contas de 2017

Relatório de Gestão e Contas de 2016

Relatório de Gestão e Contas de 2015

Relatório de Gestão e Contas de 2014

Relatório de Gestão e Contas de 2013

MODELO A - Listagem TCG

MODELO B - Formulário TCG

Programa de Remoção de Amianto

 

O FRCP financia o Programa de remoção de amianto, nos termos previstos no artigo 174.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado.

 

Listagem de Imóveis com Amianto – Prioridades

(de acordo com o estabelecido no artigo relativo ao Programa de Remoção de Amianto da Lei do Orçamento do Estado)

 

Guia de Procedimentos para Instrução e Gestão das Candidaturas de Amianto FRCP.

Pode consultar aqui os anexos e a versão editável do ANEXO B – Declaração de Conformidade  ANEXO C –  e Declaração de compromisso e Formulário.